Isonomia


 Senado aprova mais um trem da alegria¹ para meninas com a lei que prevê multa para uma mulher que recebe menos que homens para exercer mesma função. Diferenças de salário entre indivíduos sempre existiram em empresas. Elas independem de gênero, e podem ocorrer por diversas razões, incluindo falha humana do setor de recursos humanos. 


Há décadas a CLT, por meio da alteração² do art. 461 promovida pela lei 1.723/1952, determina tratamento salarial isonômico para mesmo empregador na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para mesma produtividade e intervalo de permanência na empresa de dois anos. Elencar tipos de discriminação é redação cosmética, já que uma vez estabelecida a isonomia, isso basta. O legislador voltou a adicionar cosméticos redundantes ao artigo por meio da recente lei 13.467/2017³, que inclui etnia na lista de discriminações, embora tenha deixado o dispositivo mais restritivo ao prever que a isonomia vigora apenas para mesmo estabelecimento empresarial.

Evidente que, para feministas, quando há diferença de salário entre um homem e mulher, a razão é automaticamente sexismo, já que na mente feminista a única razão possível para haver disparidade de salários entre dois indivíduos realizando funções equivalentes é sexismo contra mulheres. Caso um homem esteja esteja auferindo salário inferior ao de uma mulher, então não é preconceito de gênero contra homens em hipótese alguma.

Como sempre é o caso, o senador Paulo Paim usa alhos para justificar bugalhos e sancionar o trem da alegria, e cita que a média salarial de mulheres no Brasil é 77% da de homens. Se essa diferença é produto de um mercado que paga 77% do salário de homens à mulheres para exercer a mesma função no mesmo estabelecimento, então bastaria que o Ministério Público do Trabalho batesse na porta de qualquer empresa e começasse a autuar. O problema é que essa realidade de fantasia não existe, já que a violação do dispositivo da CLT é anomalia, não regra, portanto incapaz de explicar a diferença salarial média ainda que encontrássemos várias mulheres ilegalmente ganhando salário inferior ao de homens no exercício de mesma função.

Como já mencionado, quebra de isonomia salarial pode existir entre homens, entre mulheres, de mulher para homem e vice-versa, mas a lei proposta no senado utiliza-se do mesmo recurso das Leis Maria da Penha e de Feminicídio, que é o de declarar que toda quebra de isonomia de mulher para homem existe por razões de gênero. Assim como nos outros dispositivos, razões de gênero para pagar menos inexistem, já que se o empregador pudesse pagar menos a mulheres para fazer o mesmo que homens, ele não contrataria homens. Com isso o legislador fabrica um mundo de fantasia onde a única coisa que mais do que provavelmente não é o fato gerador do ilícito é por lei o fato gerador do ilícito, afastando qualquer prova em contrário antes mesmo de ser analisada em juízo. A fantasia é inconstitucional, já que cerceia o direito do contraditório e da ampla defesa.

O que temos então com esse trem da alegria é que quando um homem pleitear isonomia salarial com outro colega homem na Justiça, ele não será beneficiário de multa equivalente a cinco vezes o valor da diferença constatada, mas uma mulher leva o benefício nas suas demandas por isonomia apenas por ser mulher, sem nem mesmo ter que provar que a diferença existe em razão de gênero. Isso é desnecessário pois a lei já determina que o fato existe em razão de gênero sem chance de recurso. O inverso obviamente não vale, portanto se um homem estiver recebendo menos em razão de discriminação de gênero, não só ele terá que provar o que afirma, como será inútil fazê-lo, já que nada muda no seu caso. 

Corrigir desigualdades de fantasia inevitavelmente leva à produção de desigualdades. Sem surpresa podemos observar que o projeto de lei criado para promover isonomia salarial entre gêneros destrói a isonomia entre gêneros. Suspeitei desde o princípio: o princípio constitucional que diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e de que o Estado deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação



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